terça-feira, 22 de novembro de 2016

as avgoas dos lvgaresmais profvdos os dos mais lato spatamares as «qve sendo em nós moram qval seiva qve bem se achega a todo-los lvgares... vivos e cos viventes vns já o sendo ovtros e spe r a n d o-o s - c o ntentes

anéis qve se entretecem
dia a dia e non arrefecem
ao os deixar sempre
vivos sempre vivas
estradas de estrelas
qval no cév:
sev doce lar





nesses aeis bem entretecidos hvmanos  jovens mais  aparentados e vivos e nesses qve se deixam sempre deixar amarca sem sol po denro a marca de se bem a beirar
e nessesqve na terra se deixam qve se lavam para cvidar e nessas qve na terra sealonjam altas para a recon«lher sem parar  qvais cabelos ao vento! qvais obras de sse bem  perfazer qvais as  mais simples garras de ponta qve se ennobreçam pelo mais s vave qverer
da terra! assim a se bem veremlevadas
e das rochas altas!
qvais nas trovas e trevas
nos nevoeiros docesbarcas qve alagam e lovvam
qvando as tenham em peito svve  contar qvando em baadas pelas gargatas afora  o ito da via da vida a saer  ao saberem assim inspirar
e q«vando e aonde se ovçam mil e  vm e cos  vm s+o ser  frote fonte e  final  desdeos ovvidos aos s antos ovragos desde os lvgares aonde  existam e bilhem per-se os mais velhos faros
e desdeos qve sendo arvores e flores silvestres bem vivam e vejam assime a segviras veredas ao se  deixarem a bertas  sebes tão  ledas tão svbtis qve se elevem as avgoas ali aonde bema spossas  tv
ainda bem beber e qve as alimentes qvais palavras formosas pelo sev ser   pelo crerser   pelo qcerecerem a  renascer e  em palavras trovcadas em trocos qve nob valem nada de cobre a s entretecidas letras esvaidas as qve cimtilavam pela nova lvz deixadas nem de costas ocm costas na mais hvmilde e hvmida vereda  sentidas e as qve passam as qve  sendo baixamas qev sobem em  amores e amares de abril a maio  asim festejadas sem estarem sempre a sim bem fadadas apenas por bem se verem em doce abraço s vbtil regaço qve as acolha qvando sendo livres e penas e livres  deem a zo à escolha à escola ao serem sentidas qvando nesses lvgares ainda as admiras e preservar terra lvgar egete e actividade ao se dar entre tão extraórdinaria hvmana  chama e  ser flvida ao serem coerentes....







segunda-feira, 5 de setembro de 2016

a determinar a determinação a- informar a força e a coesão e correcção dessa integra - integralidade é assim e também - também pas sar a pal a v r a é t v a !

Desde a  procuradoria geral DE LISBOA via

-  DIÁRIO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

- UMA  PEQUENA INFORMAÇÃO  - ALÉM DA FORNECIDA - PARA TODOS - AS - NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA



 DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro
  CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
(NOVO)
(versão actualizada)


VIA - CLICAR NO LINK ABAIXO




CÓDIGO ADMINISTRATIVO DE PROCEDIMENTO - CAP

destacável para que possa passaro - "mouse" e ler o  decreto- artigoa artigo sem necessidade de o abrir - clique e abre






Artigo 68.º
Legitimidade procedimental

1 - Têm legitimidade para iniciar o procedimento ou para nele se constituírem como interessados os titulares de direitos, interesses legalmente protegidos, deveres, encargos, ónus ou sujeições no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas, bem como as associações, para defender interesses coletivos ou proceder à defesa coletiva de interesses individuais dos seus associados que caibam no âmbito dos respetivos fins. 

2 - Têm, também, legitimidade para a proteção de interesses difusos perante ações ou omissões da Administração passíveis de causar prejuízos relevantes não individualizados em bens fundamentais como a saúde pública, a habitação, a educação, o ambiente, o ordenamento do território, o urbanismo, a qualidade de vida, o consumo de bens e serviços e o património cultural:

a) Os cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e os demais eleitores recenseados no território português;

b) As associações e fundações representativas de tais interesses;

c) As autarquias locais, em relação à proteção de tais interesses nas áreas das respetivas circunscrições.
 
3 - Têm, ainda, legitimidade para assegurar a defesa de bens do Estado, das regiões autónomas e de autarquias locais afetados por ação ou omissão da Administração, os residentes na circunscrição em que se localize ou tenha localizado o bem defendido.
 
4 - Têm igualmente legitimidade os órgãos que exerçam funções administrativas quando as pessoas coletivas nas quais eles se integram sejam titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos, poderes, deveres ou sujeições que possam ser conformados pelas decisões que nesse âmbito forem ou possam ser tomadas, ou quando lhes caiba defender interesses difusos que possam ser beneficiados ou afetados por tais decisões.

P.S - não esquecer DEVER DE INFORMAR (artº 9º - al. c) da Constituição) - deveres de estado em promoção de cidadania;
- ASSOCIAÇÕES DE PROFISSIONAIS - ARTIGO  54º DA CONSTTUIÇÃO (todos os da FUNÇÃO PUBLICA - E SEUS agentes - E NÃO APENAS OS SINDICATOS ou outras)

LEMBRAR - ARTIGO52º - ACÇÃO POPULAR - pra promoção e d efesadestes DIREITOS FUNDAMENTAIS e- nome o  estado- da defesa dos bns do estado - da constituição - dadignidadeem termos desaúde pública e de todos os  DIREITOS FUNDAMENTAIS - UNIVERSAIS CONSAGRADOS NA MESMA (SAÚDE JUSTIÇA - EDUCAÇÃO...)

- activa informada e  com opção consciente e ponderada) de todo o CIDADÃO em termos de base E DE  DE TODOS OS AGENTES E 
FUNCIONÁRIOS ADSCRITOS A LEI GERAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DO ESTADO (PORTUGAL E - "ARREDORES VER "PALOPs" E REPRESENTAÇÕES PORTUGUESAS);

Ver artigo - 80- a 84 - sobretudo este - relativoaGESTÃO DEBENS em termos de e stado -  OS NÚMERO 4º
A a C - e restantes - sobretudo no que se  INFERE - por - "PÚBLICO"
antes ver


Artigo 82.º
Sectores de propriedade dos meios de produção

1. É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção.
2. O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.
3. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. O sector cooperativo e social compreende especificamente:


a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza



b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais;


c) Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores


d) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.

NÃO HÁ
- HOSPITAIS - EPE - E PORTUGAL
DENTRO DO SNS

SENDO PUBLICOS E NÃO AMÁLGAMA

NÃO HAVIA
HOSPITAIS
DISTRITAIS
DITOS "S.A" - SOCIEDADESPRIVADASCOM VALORES NA  BOLSA - sendo PÚBLICOS VIA LEI DE BASES DA SAÚDEDE  1999 - que não passivel de serMUDADA POR DEC LEI;

NÃO HAVIA - ASSOCIAÇÕESDE CENTROS DE  SAÚDE nem - HAVIAM - ntidades - USF - nasque -  cada profissional   auferisse 8listas A E LISTAS B) algo diverso ao estipulado na tabela  salarial p´blica dos servidores do estado  fossem agentes fossem titulares do "quadro" - estas premissas não existiam  e não existem- enquanto permanecer  a constuição actual - so nas asscociações que ANEXARAM O HOSPITAL CONDE DE BERTIANDOS E O DE SANTA LUZIA - unidades failiares - estilo matosinhos - expriencias - de GESTÃO PRVATIZADA - desde  2006 -  até  2012 - lethes - exemplo em pt lima e arredores neste distrito - o resultado
entre os ACES  A GRUPAMENTOS DE CENTROS DE S A+UDE  AS UCCs unidades decuidadosna  comunidade  a SAUDE PUBLICA  UAMS VEZES SIM OUTRAS NÃO - os conselhos clínicos e os VOGAIS DADIRECÇÃO e uma lei- de  2009 - para ENFERMAGEM - que d esmaneteloua hierarquiae-  mesmo depois de d ez dias   não  entrou ainda em vigencia agora
RASOU A CARREIRA - ENFERMEIRO - ENV«FERMEIRO PRINCIPAL
colocou - INDIGTADOS DIRECTOS DEDIRECÇÃOPRIVADA NA GESTÃO DOS CUIDADOS DE UMA ATIVIDADE - LIBERAL E INDEPEDNTE COM TUTELA PRPRIA E AVALIAÇÃO DE TRIÉNIO AINDA EM VOGA "entre outras)
deu um REPE - reguamentodo EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE E NFERMAGEM E  UM CÓDIGO ÉTICO E D EONTOLÓGICO -  DEC LEI -  lei em diario da república - apara PUBLICOS E PRIVADOS afim e igual emporti«ugal
uma CLASSIFICAÇÃO ITERNACIONAL DEDIAGN+OSTICOS DE ENFERMAGEM- CIPE - com fenómenos proprios e uma MÁQUINA que traça DADOS DESAUDE  EXCLUSIVOS DO PROCESSO DO UTENTE - SEJAM DO SAME - DO SAPE - DO MARTA E  DO  SINUS OU DO ALERT - PARA - ETIDADES SOMBRA QUE - PODEM VIA LEI - ALTERANDOLEI DE  BASES DA SAUDE DE 2012  obter DADOS E  SAÚDE VIA HIST´RIA  CLÍCA ENTRE UTRAS (classificação de feridas - não incluidanem  na CIPE nem em nenhum comendio de  profissão e servindo apenas ENTIDADES DES EGUROS PRIVADOS QUE  ESTEJAMA SER PREENCHDIAS POR PROFISSIONAIS COM UMA ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL E UMA ORDEM - QUE TEMEM CONTA
A GARANTIA DAQUALIDADE DOS CUIDADOS D E ENFERMAGEMPRESTADOS
A CARA DOS DIREITOS E D EVERESDOS UTENES  -ENTRE ETES O DIREITO AO SIFGILO DOS CUIDADOS DE  AUDE - A NÃO SER PARA -  DADOS ESTATÍSTICOS -SEM CONTAR O NOME E TIPOLOGIA  ESPECIFICADA - E  ASSIM  ESTANDOA S ER  OBJECTODE AUDITORIAS  POSSIVEIS VIA GESTORES QUENEM  - VER  CODIGO  ETICO DEONTOLÓGICO- NÃO INTERVENHAM DIRECTAMENTE NOPORCESO TERAPEUTICODO UTENTE - ASSIM VILANDO O SIGILO PROFISSIONAL DE FORMA OSTENS+ORIA E COM SILENCIO
DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
DE ORDENS A NIVEL DOS RESPONSAVEIS PELO ZELO EMANUTENÇÃO DOS CODIGOS +ETICO DEONTOLÓGICO S- SALG«VAGUARDA DOS CUIDADOS E DOS  SERES HUMANOS NA SUA - NOSSA PROPRIA D IGNIDADE

SE NÃO SERVISSE
O EXPLORAR  DO  TENDENCIAMENTE GRATUITO - UNIVERSAL PARA ASAUDE .COM  AS A LTERAÇÕES DE 2012 - DANDO COMO RESULTADO - CONSULTASNORMAIS  JAN DE 2013 -  100% DE AMENTO DE 2.5 PARA 5 EU;
DAS DITAS - ABERTAS  SEM REGULAMENTO INTERNO - DOS  5 PARA OS  10E - SEMHAVER SASU - SEVIÇO DE APOIO A URGENCIA NEMSAP - SERVIÇO DE ATENDIMENTO PERMANETE NEM  URGENCAS  ESPECIALIDADE - NOS ACES EM GERAL SENDO CASS A GUDOS OUTRORA DA RESPONSABILIDADE DE  MÉDICOS E ENFERMEIROS DE FAMILIA A GORA...
SEJAMAS CONSULTAS - A PÓS PRIMEIRO CONTACTO M+EDICO- ACTOS DE ENFERMAGEM ACTOS M+EDICOS  CLICAVEIS E A TAXA DE 3.5 EU POR A CTIVIDADE
E OS - NECESSARIOS- CRESCENTES NUMEROS DOS OBJECTIVOS D TRIMESTRE A PESARDE QUE A DGS
E  SNS
AINDA EXISTAM
SE DIGAM VÁLIDOS
ESTABELEÇAMO CALEND+ARIO NORMAL DE CONSULTAS EM VALENCIA (SAUDE MATERNO INFANTIL PLANEMANETO FAMILIAR - SA+UDE IDOSOS -  SAUDE  DE CRONICO DEPENDENTES -E NTRE OUTROS - COK CALEDARIO FICO - SALVO EXECPÇOES - COMOAUMENTAR N+UMEROS EM TRIMESTRE . MANTENDO OU REDUZINDO RACIOS DEFUNCIONARIOS MANTENDOOTEMPO MEDIO DE CONSULTA -  15 MINUTOS PARA AS CONSULTAS NORMAIS E DE 2 5 PARA A SVALENCIAS  MINIMO DE  30 PARA AS VISITAÇÕES CONSULTAS E DOMICILIO EM ACTO PUBLICO - CONSULTAS DEENFERMAGEM OU DA EQUIA DE S AUDE - DE AONDE VÊM AS RESTANTESS E FALAMOS DE:


- CUIDADOS DE SAUDE PRIM+ARIOS
- NÃO HOSPITALARES DIFERENCIADOS DE  -,  NIVEL TECNICO ELEVADO
NEMDE REHABILITAÇÃO - PREVIA INTRA E  ESPECIFICA COMN RAMIFICAÇÃO E TRAMITE DE ALTAS -S EMPREENTRE PRIMARIOS E DOMICILIO - E UNIDADES DE PERMANENCIA DE MEDIO PRAZO?

CONSEGUE VER COMO MANTERO ACIO?
SIMPLES - REGRESSE AO COMUNITÁRIO - PÚBLICO
PROMOVA A SAUDE EM TERMOS PRIM+ARIOS - PROMOVA O RECONHECIMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE E NSINO DESTAS E DOUTRAS ESPECIFICIDADES E DESENVOLVA MULTIFACTRIALIDADES QUAIS AS DE FINIDAS - REDES LOCAIS DE APOIO - ECIDO VIVO HUMANO - E CAPAZ E VITALIZADO

VER:

A.R - CONST DA REP PT- ACESSIVEL EM

(CLICAR)


Artigo 64.º
Saúde
1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.
2. O direito à protecção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito



b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação; 
b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde
c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;


 
d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade
e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico; 
f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.
4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.

PELO POVO - assim e também - uma lei que tem sido - interpretada - qual - corporativa.


(Artigo 2.º
Estado de direito democrático
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.)


(Artigo 3.º
Soberania e legalidade
1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.)


Artigo 80.º
Princípios fundamentais
A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:
a)     Subordinação do poder económico ao poder político democrático; 
(...)


SEM mais margens a dúvidas
 se
   se
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os princípios


 - a deriva leva a -
NEN
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V
RES





quinta-feira, 4 de agosto de 2016

E SEM MAIS - ASSIM NON SE PERFARIA SENDO-O APENAS ORA SE ENRIQVE C ES S E M OR A S EN D O-O S E D E S A R I A M










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The seven seas of rhyme

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