1 - Têm legitimidade para iniciar o procedimento ou para nele se constituírem como interessados os titulares de direitos, interesses legalmente protegidos, deveres, encargos, ónus ou sujeições no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas, bem como as associações, para defender interesses coletivos ou proceder à defesa coletiva de interesses individuais dos seus associados que caibam no âmbito dos respetivos fins.
2 - Têm, também, legitimidade para a proteção de interesses difusos perante ações ou omissões da Administração passíveis de causar prejuízos relevantes não individualizados em bens fundamentais como a saúde pública, a habitação, a educação, o ambiente, o ordenamento do território, o urbanismo, a qualidade de vida, o consumo de bens e serviços e o património cultural:
a) Os cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e os demais eleitores recenseados no território português;
b) As associações e fundações representativas de tais interesses;
c) As autarquias locais, em relação à proteção de tais interesses nas áreas das respetivas circunscrições. 3 - Têm, ainda, legitimidade para assegurar a defesa de bens do Estado, das regiões autónomas e de autarquias locais afetados por ação ou omissão da Administração, os residentes na circunscrição em que se localize ou tenha localizado o bem defendido. 4 - Têm igualmente legitimidade os órgãos que exerçam funções administrativas quando as pessoas coletivas nas quais eles se integram sejam titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos, poderes, deveres ou sujeições que possam ser conformados pelas decisões que nesse âmbito forem ou possam ser tomadas, ou quando lhes caiba defender interesses difusos que possam ser beneficiados ou afetados por tais decisões.
P.S - não esquecer DEVER DE INFORMAR (artº 9º - al. c) da Constituição) - deveres de estado em promoção de cidadania; - ASSOCIAÇÕES DE PROFISSIONAIS - ARTIGO 54º DA CONSTTUIÇÃO (todos os da FUNÇÃO PUBLICA - E SEUS agentes - E NÃO APENAS OS SINDICATOS ou outras)
LEMBRAR - ARTIGO52º - ACÇÃO POPULAR - pra promoção e d efesadestes DIREITOS FUNDAMENTAIS e- nome o estado- da defesa dos bns do estado - da constituição - dadignidadeem termos desaúde pública e de todos os DIREITOS FUNDAMENTAIS - UNIVERSAIS CONSAGRADOS NA MESMA (SAÚDE JUSTIÇA - EDUCAÇÃO...)
- activa informada e com opção consciente e ponderada) de todo o CIDADÃO em termos de base E DE DE TODOS OS AGENTES E FUNCIONÁRIOS ADSCRITOS A LEI GERAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DO ESTADO (PORTUGAL E - "ARREDORES VER "PALOPs" E REPRESENTAÇÕES PORTUGUESAS);
Ver artigo - 80- a 84 - sobretudo este - relativoaGESTÃO DEBENS em termos de e stado - OS NÚMERO 4º A a C - e restantes - sobretudo no que se INFERE - por - "PÚBLICO" antes ver
Artigo 82.º Sectores de propriedade dos meios de produção
1. É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção.
2. O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.
3. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. O sector cooperativo e social compreende especificamente:
a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza;
b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais;
c) Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores;
d) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.
NÃO HÁ - HOSPITAIS - EPE - E PORTUGAL DENTRO DO SNS
SENDO PUBLICOS E NÃO AMÁLGAMA
NÃO HAVIA HOSPITAIS DISTRITAIS DITOS "S.A" - SOCIEDADESPRIVADASCOM VALORES NA BOLSA - sendo PÚBLICOS VIA LEI DE BASES DA SAÚDEDE 1999 - que não passivel de serMUDADA POR DEC LEI;
NÃO HAVIA - ASSOCIAÇÕESDE CENTROS DE SAÚDE nem - HAVIAM - ntidades - USF - nasque - cada profissional auferisse 8listas A E LISTAS B) algo diverso ao estipulado na tabela salarial p´blica dos servidores do estado fossem agentes fossem titulares do "quadro" - estas premissas não existiam e não existem- enquanto permanecer a constuição actual - so nas asscociações que ANEXARAM O HOSPITAL CONDE DE BERTIANDOS E O DE SANTA LUZIA - unidades failiares - estilo matosinhos - expriencias - de GESTÃO PRVATIZADA - desde 2006 - até 2012 - lethes - exemplo em pt lima e arredores neste distrito - o resultado entre os ACES A GRUPAMENTOS DE CENTROS DE S A+UDE AS UCCs unidades decuidadosna comunidade a SAUDE PUBLICA UAMS VEZES SIM OUTRAS NÃO - os conselhos clínicos e os VOGAIS DADIRECÇÃO e uma lei- de 2009 - para ENFERMAGEM - que d esmaneteloua hierarquiae- mesmo depois de d ez dias não entrou ainda em vigencia agora RASOU A CARREIRA - ENFERMEIRO - ENV«FERMEIRO PRINCIPAL colocou - INDIGTADOS DIRECTOS DEDIRECÇÃOPRIVADA NA GESTÃO DOS CUIDADOS DE UMA ATIVIDADE - LIBERAL E INDEPEDNTE COM TUTELA PRPRIA E AVALIAÇÃO DE TRIÉNIO AINDA EM VOGA "entre outras) deu um REPE - reguamentodo EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE E NFERMAGEM E UM CÓDIGO ÉTICO E D EONTOLÓGICO - DEC LEI - lei em diario da república - apara PUBLICOS E PRIVADOS afim e igual emporti«ugal uma CLASSIFICAÇÃO ITERNACIONAL DEDIAGN+OSTICOS DE ENFERMAGEM- CIPE - com fenómenos proprios e uma MÁQUINA que traça DADOS DESAUDE EXCLUSIVOS DO PROCESSO DO UTENTE - SEJAM DO SAME - DO SAPE - DO MARTA E DO SINUS OU DO ALERT - PARA - ETIDADES SOMBRA QUE - PODEM VIA LEI - ALTERANDOLEI DE BASES DA SAUDE DE 2012 obter DADOS E SAÚDE VIA HIST´RIA CLÍCA ENTRE UTRAS (classificação de feridas - não incluidanem na CIPE nem em nenhum comendio de profissão e servindo apenas ENTIDADES DES EGUROS PRIVADOS QUE ESTEJAMA SER PREENCHDIAS POR PROFISSIONAIS COM UMA ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL E UMA ORDEM - QUE TEMEM CONTA A GARANTIA DAQUALIDADE DOS CUIDADOS D E ENFERMAGEMPRESTADOS A CARA DOS DIREITOS E D EVERESDOS UTENES -ENTRE ETES O DIREITO AO SIFGILO DOS CUIDADOS DE AUDE - A NÃO SER PARA - DADOS ESTATÍSTICOS -SEM CONTAR O NOME E TIPOLOGIA ESPECIFICADA - E ASSIM ESTANDOA S ER OBJECTODE AUDITORIAS POSSIVEIS VIA GESTORES QUENEM - VER CODIGO ETICO DEONTOLÓGICO- NÃO INTERVENHAM DIRECTAMENTE NOPORCESO TERAPEUTICODO UTENTE - ASSIM VILANDO O SIGILO PROFISSIONAL DE FORMA OSTENS+ORIA E COM SILENCIO DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS DE ORDENS A NIVEL DOS RESPONSAVEIS PELO ZELO EMANUTENÇÃO DOS CODIGOS +ETICO DEONTOLÓGICO S- SALG«VAGUARDA DOS CUIDADOS E DOS SERES HUMANOS NA SUA - NOSSA PROPRIA D IGNIDADE
SE NÃO SERVISSE O EXPLORAR DO TENDENCIAMENTE GRATUITO - UNIVERSAL PARA ASAUDE .COM AS A LTERAÇÕES DE 2012 - DANDO COMO RESULTADO - CONSULTASNORMAIS JAN DE 2013 - 100% DE AMENTO DE 2.5 PARA 5 EU; DAS DITAS - ABERTAS SEM REGULAMENTO INTERNO - DOS 5 PARA OS 10E - SEMHAVER SASU - SEVIÇO DE APOIO A URGENCIA NEMSAP - SERVIÇO DE ATENDIMENTO PERMANETE NEM URGENCAS ESPECIALIDADE - NOS ACES EM GERAL SENDO CASS A GUDOS OUTRORA DA RESPONSABILIDADE DE MÉDICOS E ENFERMEIROS DE FAMILIA A GORA... SEJAMAS CONSULTAS - A PÓS PRIMEIRO CONTACTO M+EDICO- ACTOS DE ENFERMAGEM ACTOS M+EDICOS CLICAVEIS E A TAXA DE 3.5 EU POR A CTIVIDADE E OS - NECESSARIOS- CRESCENTES NUMEROS DOS OBJECTIVOS D TRIMESTRE A PESARDE QUE A DGS E SNS AINDA EXISTAM SE DIGAM VÁLIDOS ESTABELEÇAMO CALEND+ARIO NORMAL DE CONSULTAS EM VALENCIA (SAUDE MATERNO INFANTIL PLANEMANETO FAMILIAR - SA+UDE IDOSOS - SAUDE DE CRONICO DEPENDENTES -E NTRE OUTROS - COK CALEDARIO FICO - SALVO EXECPÇOES - COMOAUMENTAR N+UMEROS EM TRIMESTRE . MANTENDO OU REDUZINDO RACIOS DEFUNCIONARIOS MANTENDOOTEMPO MEDIO DE CONSULTA - 15 MINUTOS PARA AS CONSULTAS NORMAIS E DE 2 5 PARA A SVALENCIAS MINIMO DE 30 PARA AS VISITAÇÕES CONSULTAS E DOMICILIO EM ACTO PUBLICO - CONSULTAS DEENFERMAGEM OU DA EQUIA DE S AUDE - DE AONDE VÊM AS RESTANTESS E FALAMOS DE:
- CUIDADOS DE SAUDE PRIM+ARIOS - NÃO HOSPITALARES DIFERENCIADOS DE -, NIVEL TECNICO ELEVADO NEMDE REHABILITAÇÃO - PREVIA INTRA E ESPECIFICA COMN RAMIFICAÇÃO E TRAMITE DE ALTAS -S EMPREENTRE PRIMARIOS E DOMICILIO - E UNIDADES DE PERMANENCIA DE MEDIO PRAZO?
CONSEGUE VER COMO MANTERO ACIO? SIMPLES - REGRESSE AO COMUNITÁRIO - PÚBLICO PROMOVA A SAUDE EM TERMOS PRIM+ARIOS - PROMOVA O RECONHECIMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE E NSINO DESTAS E DOUTRAS ESPECIFICIDADES E DESENVOLVA MULTIFACTRIALIDADES QUAIS AS DE FINIDAS - REDES LOCAIS DE APOIO - ECIDO VIVO HUMANO - E CAPAZ E VITALIZADO
VER:
A.R - CONST DA REP PT- ACESSIVEL EM
(CLICAR)
Artigo 64.º Saúde
1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.
2. O direito à protecção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação; b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde; c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade; e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico; f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.
4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.
PELO POVO - assim e também - uma lei que tem sido - interpretada - qual - corporativa.
(Artigo 2.º
Estado de direito democrático
A República Portuguesa é um Estado de
direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e
organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos
direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de
poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o
aprofundamento da democracia participativa.)
(Artigo 3.º
Soberania e legalidade
1. A soberania, una e
indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas
na Constituição.
2. O Estado
subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das
leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e
de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a
Constituição.)
Artigo
80.º
Princípios fundamentais
A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:
a) Subordinação
do poder económico ao poder político democrático;
(...)
SEM mais margens a dúvidas se se i nvertem os princípios
- a deriva leva a - NEN H V RES
|