anéis qve se entretecem
dia a dia e non arrefecem
ao os deixar sempre
vivos sempre vivas
estradas de estrelas
qval no cév:
sev doce lar
nesses aeis bem entretecidos hvmanos jovens mais aparentados e vivos e nesses qve se deixam sempre deixar amarca sem sol po denro a marca de se bem a beirar
e nessesqve na terra se deixam qve se lavam para cvidar e nessas qve na terra sealonjam altas para a recon«lher sem parar qvais cabelos ao vento! qvais obras de sse bem perfazer qvais as mais simples garras de ponta qve se ennobreçam pelo mais s vave qverer
da terra! assim a se bem veremlevadas
e das rochas altas!
qvais nas trovas e trevas
nos nevoeiros docesbarcas qve alagam e lovvam
qvando as tenham em peito svve contar qvando em baadas pelas gargatas afora o ito da via da vida a saer ao saberem assim inspirar
e q«vando e aonde se ovçam mil e vm e cos vm s+o ser frote fonte e final desdeos ovvidos aos s antos ovragos desde os lvgares aonde existam e bilhem per-se os mais velhos faros
e desdeos qve sendo arvores e flores silvestres bem vivam e vejam assime a segviras veredas ao se deixarem a bertas sebes tão ledas tão svbtis qve se elevem as avgoas ali aonde bema spossas tv
ainda bem beber e qve as alimentes qvais palavras formosas pelo sev ser pelo crerser pelo qcerecerem a renascer e em palavras trovcadas em trocos qve nob valem nada de cobre a s entretecidas letras esvaidas as qve cimtilavam pela nova lvz deixadas nem de costas ocm costas na mais hvmilde e hvmida vereda sentidas e as qve passam as qve sendo baixamas qev sobem em amores e amares de abril a maio asim festejadas sem estarem sempre a sim bem fadadas apenas por bem se verem em doce abraço s vbtil regaço qve as acolha qvando sendo livres e penas e livres deem a zo à escolha à escola ao serem sentidas qvando nesses lvgares ainda as admiras e preservar terra lvgar egete e actividade ao se dar entre tão extraórdinaria hvmana chama e ser flvida ao serem coerentes....
somentemliverdade
Serás LIBR@ para ser FELIZ
terça-feira, 22 de novembro de 2016
segunda-feira, 5 de setembro de 2016
a determinar a determinação a- informar a força e a coesão e correcção dessa integra - integralidade é assim e também - também pas sar a pal a v r a é t v a !
Desde a procuradoria geral DE LISBOA via
- DIÁRIO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
- UMA PEQUENA INFORMAÇÃO - ALÉM DA FORNECIDA - PARA TODOS - AS - NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
VIA - CLICAR NO LINK ABAIXO
CÓDIGO ADMINISTRATIVO DE PROCEDIMENTO - CAP
destacável para que possa passaro - "mouse" e ler o decreto- artigoa artigo sem necessidade de o abrir - clique e abre
- DIÁRIO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
- UMA PEQUENA INFORMAÇÃO - ALÉM DA FORNECIDA - PARA TODOS - AS - NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
(NOVO)
(versão actualizada)
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CÓDIGO ADMINISTRATIVO DE PROCEDIMENTO - CAP
destacável para que possa passaro - "mouse" e ler o decreto- artigoa artigo sem necessidade de o abrir - clique e abre
Artigo 68.º Legitimidade procedimental |
1 - Têm legitimidade para iniciar o procedimento ou para nele se constituírem como interessados os titulares de direitos, interesses legalmente protegidos, deveres, encargos, ónus ou sujeições no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas, bem como as associações, para defender interesses coletivos ou proceder à defesa coletiva de interesses individuais dos seus associados que caibam no âmbito dos respetivos fins. 2 - Têm, também, legitimidade para a proteção de interesses difusos perante ações ou omissões da Administração passíveis de causar prejuízos relevantes não individualizados em bens fundamentais como a saúde pública, a habitação, a educação, o ambiente, o ordenamento do território, o urbanismo, a qualidade de vida, o consumo de bens e serviços e o património cultural: a) Os cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e os demais eleitores recenseados no território português; b) As associações e fundações representativas de tais interesses; c) As autarquias locais, em relação à proteção de tais interesses nas áreas das respetivas circunscrições. 3 - Têm, ainda, legitimidade para assegurar a defesa de bens do Estado, das regiões autónomas e de autarquias locais afetados por ação ou omissão da Administração, os residentes na circunscrição em que se localize ou tenha localizado o bem defendido. 4 - Têm igualmente legitimidade os órgãos que exerçam funções administrativas quando as pessoas coletivas nas quais eles se integram sejam titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos, poderes, deveres ou sujeições que possam ser conformados pelas decisões que nesse âmbito forem ou possam ser tomadas, ou quando lhes caiba defender interesses difusos que possam ser beneficiados ou afetados por tais decisões. P.S - não esquecer DEVER DE INFORMAR (artº 9º - al. c) da Constituição) - deveres de estado em promoção de cidadania; - ASSOCIAÇÕES DE PROFISSIONAIS - ARTIGO 54º DA CONSTTUIÇÃO (todos os da FUNÇÃO PUBLICA - E SEUS agentes - E NÃO APENAS OS SINDICATOS ou outras) LEMBRAR - ARTIGO52º - ACÇÃO POPULAR - pra promoção e d efesadestes DIREITOS FUNDAMENTAIS e- nome o estado- da defesa dos bns do estado - da constituição - dadignidadeem termos desaúde pública e de todos os DIREITOS FUNDAMENTAIS - UNIVERSAIS CONSAGRADOS NA MESMA (SAÚDE JUSTIÇA - EDUCAÇÃO...) - activa informada e com opção consciente e ponderada) de todo o CIDADÃO em termos de base E DE DE TODOS OS AGENTES E FUNCIONÁRIOS ADSCRITOS A LEI GERAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DO ESTADO (PORTUGAL E - "ARREDORES VER "PALOPs" E REPRESENTAÇÕES PORTUGUESAS); Ver artigo - 80- a 84 - sobretudo este - relativoaGESTÃO DEBENS em termos de e stado - OS NÚMERO 4º A a C - e restantes - sobretudo no que se INFERE - por - "PÚBLICO" antes ver
Artigo 82.º
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quinta-feira, 4 de agosto de 2016
E SEM MAIS - ASSIM NON SE PERFARIA SENDO-O APENAS ORA SE ENRIQVE C ES S E M OR A S EN D O-O S E D E S A R I A M
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